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20 de Abril de 2024

O Direito de visita aos filhos

Visita Virtual

Publicado por JAIRO PIRES MAFRA
há 4 anos

Muito se ensina na sociologia jurídica que o Direito se adapta a mudança da sociedade e das relações sociais.

É nesse cenário que, cada vez mais, os operadores do Direito se deparam com questões pertinentes à nova sociedade, consequente de uma realidade no mínimo inusitada em razão da pandemia decorrente da disseminação da COVID-19, porém, a relação entre pais e filhos deve ser mantida e preservada para que o isolamento social não traga um distanciamento afetivo entre o filho e o genitor que com ele não pode estar presencialmente, por outro lado, é preciso manter o distanciamento físico para preservar a integridade física e a saúde das pessoas.

Dessa forma, paira no ar a seguinte questão como, deixar ou não nossos filhos irem para outros lares, por um dia, um final de semana ou um período ainda maior, em virtude de Decisões Judiciais que estabelecem o direito de convivência do filho com seu genitor (a).

Assim, para poder adequar o direito à nova realidade que nos foi posta, os tribunais vêm relativizando o exercício da convivência do pai ou da mãe com os filhos em razão da pandemia da COVID-19 e a necessidade de isolamento social. Já há, na jurisprudência, decisões nas quais juízes não autorizam o deslocamento de crianças entre as residências dos pais.

Nesse sentido, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu o direito de visitas do pai que havia retornando da Colômbia em razão de ser a filha portadora de problemas respiratórios graves, e em outro caso similar o Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rio Grande do Sul, regulamentou a visita virtual para garantir os laços de afetividade entre o pai e a filha, que deverá ser realizada por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

A proteção da saúde física é essencial, mas o direito deve garantir também a saúde psíquica e manter os laços de afeto entre os filhos e seus pais. Dessa forma, como manter o relacionamento se o filho não poderá, temporariamente, conviver presencialmente com um dos genitores?

A melhor solução, em linha com todas as adaptações pelas quais a sociedade tem passado, é a regulamentação da visita virtual, isto é, o estabelecimento de dia e hora para que o filho possa passar um tempo com o outro genitor, ainda que virtualmente.

A tecnologia é uma realidade com a qual o direito deve adaptar-se cada vez mais e deve ser utilizada com a finalidade de concretizar os direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes.

O momento que vivemos será um divisor de águas para isso.

O direito de visita busca estreitar os laços de afinidade e afetividade entre o pai ou a mãe para com seu filho. Não visa somente o estar presente, é muito mais do que isso, há uma relação emocional.

Destaca-se que o afeto é essencial ao ser humano e sua ausência pode ensejar até mesmo a responsabilidade civil por parte daquele que viola tal direito.

Assim é que o direito de visita, ainda que de forma virtual, deve ser assegurado, sob pena de desprezar-se direitos fundamentais das crianças e adolescentes, gerando danos que marcarão toda a sua vida e que podem ser muitas vezes irreversíveis.

Entretanto, o direito de visita virtual só deve ser aplicado em situações extraordinárias, pois o contato pessoal e direto com os pais sempre deve ser preservado, uma vez que a tecnologia não substitui o contato físico do abraço e do carinho.

Dessa forma, a necessidade de regulamentação do direito de visita virtual se impõe com vistas a garantir o direito do filho “receber” a visita e ter contato com o pai que estiver distante, através da estipulação dos dias e horários para determinação de uma rotina e estabilidade.

Só assim é que se garantirá o mínimo de afetividade e convívio familiar, questões essenciais para assegurar o direito das crianças e adolescentes e a própria formação do ser humano.

Graças à tecnologia, a distância não mais justifica a falta de contato entre pais e filhos.

REFERÊNCIAS

Veja outras decisões da Justiça relacionadas à pandemia do coronavírus. Comunicação Social TJ/SP, São Paulo, 23 de março de 2020. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60673>. Acessado em 16/06/2020.

CAVALHEIRO, Patrícia da Cruz. Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus. Notícias do TJ/RS, Porto Alegre, 13 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/pai-deve-fazer-visita-virtualafilha-duranteapandemia-de-cor.... Acessado em 16/06/2020.

STEFANO, Isa Gabriela de Almeida. FOGAÇA, Cristiano Padial. Covid-19 e reflexos no direito de família: o direito de visita virtual. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/328725/covid-19ereflexos-no-direito-de-familiaodireito-de-vis.... Acessado em 16/06/2020.



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